Direito do consumidor
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O direito do consumidor um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos pases com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.
ndice [esconder]
1 Histrico
2 No Brasil
3 Defesa do Consumidor
4 Ver tambm
5
Ligaes externas
[editar] Histrico
O Direito do consumidor um ramo novo do direito, entretanto somente a partir dos anos cinqenta e sessenta, no mbito mundial, que os consumidores passaram a ganhar proteo
contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupao social, principalmente nos pases
da Amrica e da Europa Ocidental , que se destacaram por serem pioneiros na criao de rgos de defesa do consumidor
Existem, no entanto evidncias implcitas da existncia de regras entre consumidores e fornecedores de servios e produtos em diversos cdigos, constituies e tratados, bem antes da criao do Direito do consumidor. J no antigo cdigo de Hammurabi certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger
o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei No 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigao de reconstru-las ou consolida-las as suas prprias expensas. As conseqncias para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro , alm de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da moradia, poderia ser condenado a morte se o acidente vitimasse o chefe de famlia. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsvel tcnico pela obra, e assim por diante.
Na ndia, no sculo XIII a.C. ,o sagrado cdigo de Manu previa multa e punio, alm de ressarcimento dos danos, queles que adulterassem gneros (Lei No 702) ou entregassem coisa de espcie inferior quela acertada, ou vendesse bens de igual natureza por preos diferentes (Lei No 703).
Na Grcia a proteo ao consumidor preocupava Aristteles, que advertia para a existncia de fiscais afim de que no houvessem vcios nos produtos comercializados, em Roma a Ccero. Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor cujo objetivo adaptar e melhorar o direito das obrigaes entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituio de monoplios e oligoplios, ou at mesmo pela displicncia no tratamento dado as pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores. Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspirao no Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princpios e regras existentes. Dessa unio de sistemas e legislaes surgiu em 1990 o Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relaes de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que ser necessariamente, um servio ou um produto. Esses trs requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de no se aplicar o Cdigo de Defesa do Consumidor e, sim, o direito comum.
[editar] No Brasil
No Brasil, o Cdigo de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteo e defesa do consumidor.
So direitos bsicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6 da lei n 8.078, de 11 de Setembro de 1990:
I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos;
II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;
III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;
V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos
rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados;
VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.
Segundo o Art. 7 da mesma lei, os direitos previstos neste cdigo no excluem outros decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legislao interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princpios gerais do direito, analogia, costumes e eqidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao dos danos previstos nas normas de consumo.
O consumidor garantido contra vcios e fatos de consumo, ou seja, contra produtos e ou servios que, ou no funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilizao. A reclamao do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei (de trinta ou noventa dias, a depender do caso), ou na garantia contratual, concedida facultativamente pelo fornecedor do produto ou servio, e que geralmente vai de alguns meses a um ano. Recomenda-se que toda insatisfao na relao de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso no seja possvel se chegar a um acordo, h os rgos administrativos (PROCON's estaduais e municipais) para o registro da reclamao, e o Poder Judicirio, ltima sada para a resoluo do conflito, cuja deciso peremptria.
[editar] Defesa do Consumidor
A defesa do consumidor a atividade de proteo do consumidor atravs da divulgao de informao sobre a qualidade dos bens e servios e atravs do exerccio de presso sobre as entidades pblicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.
A defesa do consumidor no se baseia apenas na punio dos que praticam ilcitos e violam os direitos do consumidor, como tambm na conscientizao dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de servios sobre suas obrigaes demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do pas.
Os princpios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-f do adquirente e do comerciante, uma vez que a propaganda pode estabelecer os liames de seu exerccio. Caso a propaganda seja enganosa o consumidor tem direito justa reparao, da mesma forma que ter direito venda conforme o anunciado. A respeito do tema propaganda enganosa, esta se trata de assunto de interesse pblico, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de carter meta-individual
[editar] Ver tambm
Lei da usura
Relaes de Consumo
[editar] Ligaes externas
PRO TESTE - Associao Brasileira de Defesa do Consumidor
Cdigo de Defesa do Consumidor (Brasil)
Cdigo de defesa do consumidor (Brasil) (presidencia.gov.br)
DECO PROTESTE Portugal
Legislao Portuguesa - Instituto do Consumidor
PROCON
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