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direito do consumidor

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Direito do consumidor
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O direito do consumidor um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos pases com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.
ndice [esconder]
1 Histrico
2 No Brasil
3 Defesa do Consumidor
4 Ver tambm
5 Ligaes externas

[editar] Histrico
O Direito do consumidor um ramo novo do direito, entretanto somente a partir dos anos cinqenta e sessenta, no mbito mundial, que os consumidores passaram a ganhar proteo contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupao social, principalmente nos pases da Amrica e da Europa Ocidental , que se destacaram por serem pioneiros na criao de rgos de defesa do consumidor
Existem, no entanto evidncias implcitas da existncia de regras entre consumidores e fornecedores de servios e produtos em diversos cdigos, constituies e tratados, bem antes da criao do Direito do consumidor. J no antigo cdigo de Hammurabi certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei No 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigao de reconstru-las ou consolida-las as suas prprias expensas. As conseqncias para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro , alm de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da moradia, poderia ser condenado a morte se o acidente vitimasse o chefe de famlia. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsvel tcnico pela obra, e assim por diante.
Na ndia, no sculo XIII a.C. ,o sagrado cdigo de Manu previa multa e punio, alm de ressarcimento dos danos, queles que adulterassem gneros (Lei No 702) ou entregassem coisa de espcie inferior quela acertada, ou vendesse bens de igual natureza por preos diferentes (Lei No 703).
Na Grcia a proteo ao consumidor preocupava Aristteles, que advertia para a existncia de fiscais afim de que no houvessem vcios nos produtos comercializados, em Roma a Ccero. Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor cujo objetivo adaptar e melhorar o direito das obrigaes entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituio de monoplios e oligoplios, ou at mesmo pela displicncia no tratamento dado as pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores. Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspirao no Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princpios e regras existentes. Dessa unio de sistemas e legislaes surgiu em 1990 o Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relaes de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que ser necessariamente, um servio ou um produto. Esses trs requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de no se aplicar o Cdigo de Defesa do Consumidor e, sim, o direito comum.
[editar] No Brasil
No Brasil, o Cdigo de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteo e defesa do consumidor.
So direitos bsicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6 da lei n 8.078, de 11 de Setembro de 1990:
I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos;
II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;
III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;
V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados;
VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.
Segundo o Art. 7 da mesma lei, os direitos previstos neste cdigo no excluem outros decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legislao interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princpios gerais do direito, analogia, costumes e eqidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao dos danos previstos nas normas de consumo.
O consumidor garantido contra vcios e fatos de consumo, ou seja, contra produtos e ou servios que, ou no funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilizao. A reclamao do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei (de trinta ou noventa dias, a depender do caso), ou na garantia contratual, concedida facultativamente pelo fornecedor do produto ou servio, e que geralmente vai de alguns meses a um ano. Recomenda-se que toda insatisfao na relao de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso no seja possvel se chegar a um acordo, h os rgos administrativos (PROCON's estaduais e municipais) para o registro da reclamao, e o Poder Judicirio, ltima sada para a resoluo do conflito, cuja deciso peremptria.
[editar] Defesa do Consumidor
A defesa do consumidor a atividade de proteo do consumidor atravs da divulgao de informao sobre a qualidade dos bens e servios e atravs do exerccio de presso sobre as entidades pblicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.
A defesa do consumidor no se baseia apenas na punio dos que praticam ilcitos e violam os direitos do consumidor, como tambm na conscientizao dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de servios sobre suas obrigaes demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do pas.
Os princpios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-f do adquirente e do comerciante, uma vez que a propaganda pode estabelecer os liames de seu exerccio. Caso a propaganda seja enganosa o consumidor tem direito justa reparao, da mesma forma que ter direito venda conforme o anunciado. A respeito do tema propaganda enganosa, esta se trata de assunto de interesse pblico, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de carter meta-individual
[editar] Ver tambm
Lei da usura
Relaes de Consumo
[editar] Ligaes externas
PRO TESTE - Associao Brasileira de Defesa do Consumidor
Cdigo de Defesa do Consumidor (Brasil)
Cdigo de defesa do consumidor (Brasil) (presidencia.gov.br)
DECO PROTESTE Portugal
Legislao Portuguesa - Instituto do Consumidor
PROCON
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* so deuterocannicos
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Levita hebreu.Levtico o terceiro livro da Bblia. Faz parte do Pentateuco, os cinco primeiros livros bblicos, cuja autoria , tradicionalmente, atribuda a Moiss.
um dos livros do Antigo Testamento da Bblia e possui 27 captulos. Os judeus chamam-no Va-Yikra ou Vaicr (E chamou). Basicamente um livro teocrtico, isto , seu carter legislativo; possui, ainda, em seu texto, o ritual dos sacrifcios, as normas que diferenciam o puro do impuro, a lei da santidade e o calendrio litrgico entre outras normas e legislaes que regulariam a religio.
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1 Sobre
2 Escritor
3 Leis e Regulamentos
4 Sacerdcio levita
5 Sentido Religioso
6 Veja tambm
7 Ligaes externas

[editar] Sobre
Terceiro livro do Pentateuco, contendo as leis de Deus sobre sacrifcios, pureza e outros assuntos relacionados com a adorao de YHVH.
[editar] Escritor
Toda a evidncia, bem como a tradio judaica-crist, leva a identificar Moiss como o escritor, assim como os demais livros do Pentateuco. Ele teria obtido as informaes de Jav (Levtico 26:46).
[editar] Leis e Regulamentos
Mediante as leis sanitrias e dietticas, e os regulamentos sobre a Teologia Moral e sexual, proveram-se-lhes proteo contra doenas. (Levtico, captulos 11-15, 18) Tais leis os beneficiariam em sentido espiritual, porque os habilitariam a familiarizar-se com os modos de agir do Deus Jav, e ajudaria-os a ajustar-se a tais. (11:44) Os cristos entendem que tais regulamentos como parte da Lei de Moiss, serviam como tutor para conduzir os judeus ao Messias, que seria o grande Sumo Sacerdote de Deus, prefigurado pelos incontveis sacrifcios oferecidos em harmonia com a Lei. Glatas 3:19, 24; Hebreus 7:26-28; 9:11-14; 10:1-10.
[editar] Sacerdcio levita
[editar] Sentido Religioso
[editar] Veja tambm
Abrao
Nmeros
Moiss
Gnesis
xodo
Pentateuco
Antigo Testamento
Bblia
[editar] Ligaes externas
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Seguro
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D-se o nome de seguro (do latim "securu") a todo contrato pelo qual uma das partes, segurador, se obriga a indenizar a outra, segurado, em caso da ocorrncia de determinados sinistro, em troca do recebimento de um prmio de seguro.
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1 Histria do Seguro
1.1 Seguros no Brasil
2 Classificao dos seguros
3 Ligaes externas

[editar] Histria do Seguro
O seguro nasceu da necessidade do homem em controlar o risco. Existem indcios que j na Babilnia, 23 sculos antes de cristo, caravanas de cameleiros que cruzavam o deserto mutualizavam entre si os prejuzos com morte de animais. Na China antiga e no Imprio Romano tambm haviam seguros rudimentares, atravs de associaes que visavam ressarcir membros que tivessem algum tipo de prejuzo.
Com o Renascimento e a expanso martima da poca Mercantilismo a cobertura aos riscos ganhou nova importncia. Tornaram-se comuns operaes chamadas de Contrato de Dinheiro e Risco Martimo que consistia num emprstimo dado a um navegador, e que previa uma cobrana maior no caso de sucesso da viagem e o perdo da dvida se a embarcao e a carga fossem perdidas. Foi em virtude dos seguros martimos que se desenvolveu a gesto de risco na maior parte do mundo.
No sculo XVII, o mercado securitrio se expandiu e ganhou novos produtos de cobertura terrestre, especialmente em decorrncia do Grande Incndio de Londres de 1666, que destruiu cerca de 25% da cidade.
[editar] Seguros no Brasil
O seguro no Brasil desenvolveu-se com a vinda da Famlia Real Portuguesa e a abertura dos portos, em 1808, que intensificaram a navegao. A primeira empresa seguradora do pas, a Companhia de Seguros Boa-F, surgiu no mesmo ano, com objetivo operar no seguro martimo.
Com a regulamentao do seguro martimo pelo Cdigo Comercial de 1850, novas bases foram criadas para o mercado de seguro, mesmo os terrestres. Em 1855, foi fundada a Companhia de Seguros Tranqilidade, no Rio de Janeiro, a primeira a trabalhar com seguro de vida, produto que era visto com mal olhos pela sociedade da poca, em especial pela Igreja. A regulamentao de seguros no-martimos s viria com o Cdigo Civil de 1916.
Em 1939, foi criado pelo governo Vargas o Instituto de Resseguro do Brasil (Atual, IRB Brasil Re), com a atribuio de exercer o monoplio, quebrado em 2007, do resseguro no pas. Em 1966 surgiu a Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP), para substituir Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizao como rgo oficial fiscalizador das operaes de seguro, estabelecendo-se assim o Sistema Nacional de Seguros Privados.
[editar] Classificao dos seguros
Os seguros so divididos em trs categorias: Seguros de Pessoas (vida, acidentes pessoais, sade), de Bens(incndio, vidros, cascos, transportes, automvel, roubo, lucros cessantes), e de Responsabilidade (crdito, fidelidade, responsabilidade civil).
No Brasil, a Susep definiu em 2003 nove grupos nos quais dividiu e classificou os ramos de seguro.
[editar] Ligaes externas
Fundao Escola Nacional de Seguros
Frum Seguro Automvel
Frum Seguro Vida
Frum Seguro Sade

Categorias: Finanas | Seguros
Categoria oculta: !Esboos sobre economiaVistasArtigo Discusso Editar Histria Ferramentas pessoaisEntrar / criar conta Busca
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